Estatutos

Os Estatutos de constituição é o instrumento mais importante de governação da associação, porque impõe as regras fundamentais da sua gestão. Os outros são o Regulamento Interno e as deliberações dos sócios tomadas em assembleia geral e lavradas em acta.


Constituição da Associação

Primeiro: Sara Isabel Maia Cebola Florindo, solteiro, maior, natural da freguesia de Torres Novas (São Pedro), concelho de Torres Novas, residente em Rua Rui Dias, número 11, 1.º esquerdo, Entroncamento, contribuinte n.º 207305390.

Segundo: Álvaro Miguel Góis dos Santos, solteiro, maior, natural da freguesia de Mártires, concelho de Lisboa, , residente em Rua Rui Dias, número 11, 1.º esquerdo, Entroncamento, contribuinte n.º 203431596.

Que constituem uma Associação  que se regerá pelo disposto nos artigos seguintes:


Artigo 1.º / Denominação, sede e duração

1. A associação, sem fins lucrativos, adopta a denominação Efeito Avestruz Associação Cultural, e tem a sede na Rua Fernando Pessoa, número 59, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Entroncamento e constitui-se por tempo indeterminado.

2. A associação tem o número de pessoa colectiva 508764246 e o número de identificação na segurança social 25087642461.


Artigo 2.º / Fim

A associação tem como fim incentivar e promover a pesquisa, investigação, desenvolvimento, produção, distribuição, formação e divulgação da criação literária, da edição e de outras artes, nomeadamente na sua relação com as novas tecnologias, com os novos suportes de edição e de leitura, com as novas correntes artísticas, com a sustentabilidade ambiental e com a inovação. Incentivar e promover o ensino e a formação das artes por todos os meios, tecnológicos ou outros, que favoreçam a sua integração.


Artigo 3.º / Receitas

Constituem receitas da associação, designadamente:

a) a jóia inicial paga pelos sócios;

b) o produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;

c) os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades sociais;

d) as liberalidades aceites pela associação;

e) os subsídios que lhe sejam atribuídos.


Artigo 4.º / Órgãos

1. São órgãos da associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 4 ano(s).


Artigo 5.º / Assembleia geral

1. A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

2. A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170 º, e nos artigos 172º a 179º.

3. A mesa da assembleia geral é composta por 3 associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respectivas actas.


Artigo 6.º / Direcção

1. A direcção, eleita em assembleia geral, é composta por 3 associados.

2. À direcção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, e representar a associação em juízo e fora dele.

3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.

4. A associação obriga-se com a intervenção de presidente ou um vogal.


Artigo 7.º / Conselho Fiscal

1. O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por 3 associados.

2. Ao conselho fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.

3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.


Artigo 8.º Admissão e exclusão

As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela assembleia geral.


Artigo 9.º / Extinção. Destino dos bens.

Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afectados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados.

Os associados declaram ter sido informados de que devem proceder à entrega da declaração de início de actividade para efeitos fiscais no prazo legal de 90 dias.

Aos 20 dias do mês de Janeiro de 2009.

[Escritura assinada e reconhecida pela Conservatória do Registo Comercial de Tomar.]