Regulamento Geral Interno da Efeito Avestruz Associação Cultural

O Regulamento Geral Interno, aprovado em Assembleia Geral da associação pela maioria dos sócios, é um complemento aos estatutos de constituição. Depois daqueles, é o segundo instrumento mais importante de governação da associação. O outro são as deliberações dos sócios tomadas em assembleia geral e lavradas em acta.


Capitulo Primeiro

Princípios Gerais

Artigo Primeiro (natureza jurídica e sede social)

1) Efeito Avestruz Associação Cultural é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, constituída a 20 de Janeiro de 2009 por tempo indeterminado, sob a forma de associação, de acordo com o direito português.
2) Efeito Avestruz Associação Cultural reger-se-á pelo presente regulamento geral interno sempre que os capitulos e artigos não estejam contemplados nos estatutos de constituição, nas disposições legais aplicáveis às associações ou nas deliberações da Assembleia Geral.
3) A sede social fica situada na Rua Fernando Pessoa, número 59, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Entroncamento.

Artigo Segundo (objecto social)

Efeito Avestruz Associação Cultural tem como objecto social:
1) Incentivar e promover a pesquisa, a investigação, o desenvolvimento, a produção, a distribuição, a formação e a divulgação da criação literária, da edição e de outras artes, nomeadamente na sua relação com as novas tecnologias, com os novos suportes de edição e de leitura, com as novas correntes artísticas, com a sustentabilidade ambiental e com a inovação.
2) Incentivar e promover a pesquisa, a investigação, o desenvolvimento e a divulgação do WordPress enquanto plataforma tecnológica aberta de publicação e edição, nomeadamente apoiando e organizando eventos que dinamizem a troca de experiências, a formação no seu uso e o seu melhoramento.
3) Promover e facilitar a colaboração em projetos relacionados com a utilização de software de código aberto, em especial os sistemas de gestão de conteúdos e dedicados à publicação e edição.

Artigo Terceiro (actividades)

1) No prosseguimento do seu objecto social, e mediante deliberação da Assembleia Geral, a Efeito Avestruz Associação Cultural poderá:
a) Promover a criação de novas associações ou ligar-se a outras pessoas colectivas já existentes, que prossigam os mesmos fins, sob qualquer forma de associação legalmente admitida;
b) Celebrar contratos ou protocolos com outras entidades públicas ou privadas, podendo beneficiar dos eventuais apoios e direitos que se constituam em razão da sua natureza jurídica.
2) No prosseguimento do seu objecto social, e mediante deliberação da Direcção, a Efeito Avestruz Associação Cultural deverá:
a) Fomentar uma crescente participação dos seus associados nos processos de decisão, programas e actividades que se relacionem com os seus fins, objecto, atribuições e objectivos;
b) Garantir a representação e os interesses dos seus associados em todos os organismos, públicos e privados, perante pessoas colectivas ou individuais que, por lei ou por convite, lhe sejam atribuídos, podendo para o efeito constituir mandatários;
c) Promover a participação dos seus associados e criadores em eventos e projectos nacionais e internacionais, de forma isolada ou em cooperação com outras entidades;
d) Promover a realização de eventos que contem com a presença de criadores ou investigadores, para divulgação e incremento da motivação dos seus associados, bem como fomentar a edição de publicações e outros suportes relativos à actividade da associação.


Capitulo Segundo

Associados

Artigo Quarto (categorias de sócio e registo)

1) Podem ser membros da Efeito Avestruz Associação Cultural quaisquer pessoas de quaisquer nacionalidades, sejam pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, desde que se identifiquem com os objectivos constantes deste regulamento geral interno e preencham os requisitos aqui estabelecidos.
2) Os associados distribuem-se pelas seguintes categorias:

  • – Fundadores: os indivíduos que fundaram a associação;
  • – Efectivos: os indivíduos que se proponham colaborar na realização dos objectivos da associação;
  • – Institucionais: as pessoas singulares ou colectivas, cujos fins se identifiquem com os objectivos da Efeito Avestruz, que pretendam beneficiar directamente da investigação e demais produtos da actividade da associação, com o intuito de colaborar na realização dos seus objectivos;
  • – Beneméritos: as entidades públicas ou privadas que apoiem de forma sistemática e reiterada o desenvolvimento da associação, com subsídios e outras ajudas.

3) Aos associados fundadores é garantida a acumulação dos direitos e deveres inerentes à categoria de associado Efectivo, constantes no presente regulamento. São associados fundadores os membros subscritores da primeira acta da Efeito Avestruz Associação Cultural e os que enquanto tal forem designados em actas subsequentes.
4) A admissão de sócios efectivos e institucionais é feita pela Direcção, mediante a entrega pelo pretendente de proposta de adesão devidamente preenchida.
5) A admissão de sócios beneméritos é feita pela Assembleia Geral, mediante proposta devidamente fundamentada da Direcção.
7) O modelo, os meios para liquidação e o valor da quotização mensal a pagar pelos associados é fixado pela Assembleia Geral, por proposta da Direcção.

Artigo Quinto (direitos do sócio)

1) Qualquer associado tem o direito de:
a) Participar da vida da associação, nomeadamente nas Assembleias Gerais, tomando a palavra nos debates e apresentando propostas de acordo com a ordem de trabalhos estabelecida;
b) Participar em respeito pelas condições que, caso a caso, forem estabelecidas nas actividades organizadas pela associação;
c) Propor a admissão de novos associados institucionais e efectivos.

2) O associado efectivo têm ainda direito a:
a) Votar em todas as matérias colocadas à consideração da Assembleia Geral, desde que não existam conflitos de interesse entre ele e a associação, o seu cônjuge, ascendentes ou descendentes;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais.

Artigo Sexto (deveres de sócio)

1) Constituem deveres gerais dos associados:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, legais ou regulamentares e as decisões tomadas pelos órgãos sociais;
b) Exercer com zelo e dedicação os cargos para que foram eleitos ou mandatados;
c) Participar e apoiar as actividades da associação, com a sua presença e capacidade critica, contribuindo para o êxito das suas realizações;
d) Disponibilizar-se, na medida das suas possibilidades e vocações, para acções de cooperação com entidades públicas e privadas que a associação venha a desenvolver;
e) Pagar as quotas sempre que a tanto estejam obrigados.

Artigo Sétimo (perda da qualidade de sócio)

1) A qualidade de associado perde-se por renúncia ou por exclusão.
2) A renúncia é um acto unilateral do associado e opera automaticamente com referência à data da carta de renúncia, que deverá ser remetida à Direcção.
3) A exclusão é decidida pela Direcção, fundamentada no não cumprimento das normas estatuárias ou na violação de deveres do associado para com a associação.


Capitulo Terceiro

Património e meios da associação

Artigo oitavo (património)

1) O património da associação é constituído pelos bens móveis e imóveis que esta adquirir por compra, doação, deixa testamentária ou outro meio legítimo.
2) A direcção está obrigada a manter permanentemente organizado e actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis.
3) A gestão do património da associação cabe exclusivamente à direcção, que tem competência própria, até ao limite de cinco mil euros, para deliberar sobre a compra, venda, hipoteca ou adopção de qualquer outra forma de oneração dos bens, com vista à realização dos fins sociais.

Artigo nono (meios económicos e financeiros)

1) Constituem meios económicos e financeiros da associação:
a) As quotas dos associados;
b) Os rendimentos de depósito bancários ou aplicações financeiras;
c) As subvenções de entidades públicas e privadas;
d) Os proveitos recebidos para compensação da participação em eventos ou projectos;
e) O produto da venda de livros e outros artigos ou serviços, em qualquer suporte, que sejam fruto da actividade da associação, desde que essa venda contribua para a prossecução dos fins e objectivos da associação;
e) Os rendimentos das propriedades;
f) Quaisquer outras liberalidades de que a associação seja beneficiária.

2) A gestão dos meios económicos e financeiros é da competência exclusiva da direcção que, todavia, está obrigada a prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelo Conselho fiscal.


Capitulo quarto

Órgãos sociais

Artigo décimo (órgãos sociais)

1) São órgãos sociais da Efeito Avestruz Associação Cultural a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
2) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral em reunião eleitoral convocada exclusivamente para esse fim, na sequência da apresentação de listas completas, contituídas apenas por sócios efectivos.
3) Os mandatos são de quatro anos, considerando-se eleitos os associados que integrarem, para cada órgão, a lista mais votada.
4) Verificando-se a necessidade de proceder a eleições parcelares para preencher vagas, o mandato dos membros eleitos neste processo termina em simultâneo com o do órgão respectivo.
5) Os órgãos sociais são órgãos colegiais, sem prejuízo das competências funcionais próprias dos respectivos Presidentes.
6) Os membros dos órgãos sociais não são remunerados pela sua participação, excepto se a Assembleia Geral vier a decidir o contrário.

Artigo décimo primeiro (Assembleia Geral)

1) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo composto por todos os associados que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos, sendo presidida por uma mesa, composta por um Presidente e dois Secretários.
2) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
a) No final de cada mandato, no mês de Dezembro, para a eleição dos órgãos sociais;
b) Até 31 de Março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas de gerência do ano anterior e do parecer do Conselho Fiscal.
3) A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, sempre que:
a) O seu Presidente o julgue necessário;
b) Por requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal;
c) Por requerimento fundamentado e subscrito por 25% dos sócios efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
4) A Assembleia Geral é convocada pelo seu Presidente ou, na ausência deste, por um dos secretários, através de aviso convocatório publicado no sítio da Efeito Avestruz Associação Cultural (em http://www.efeitoavestruz.pt) e, sempre que tal seja possível, por contacto directo com os associados através de correio electrónico e sms, com o mínimo de quinze dias de antecedência em relação à data da reunião, constando nos avisos o dia, hora, local e ordem de trabalhos da mesma.
5) A Assembleia Geral funcionará, em primeira convocatória, à hora marcada, desde que com a presença da maioria absoluta dos sócios efectivos, ou, não havendo quórum, trinta minutos depois, com qualquer número de sócios efectivos presentes.
6) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de votos, só detendo voto deliberativo os sócios efectivos com quotas em dia até ao mês antecedente à assembleia geral em causa.
7) Ao Presidente da mesa é atribuído voto de qualidade, quando se verifique empate no escrutínio.
8) São competências da Assembleia Geral:
a) Eleger e destituir, nos termos estatuários, os membros dos órgãos sociais;
b) Debater e aprovar os planos de actividades que lhe sejam propostos pela Direcção;
c) Analisar, debater e aprovar o relatório anual, o balanço e as contas do exercício, apresentados pela Direcção;
d) Aprovar o regulamento interno e o regimento da assembleia geral;
e) Deliberar sobre a compra, venda, hipoteca ou adopção de qualquer outra forma de oneração dos bens, com vista à realização dos fins sociais;
f) Proceder mediante proposta da Direcção à alteração do regulamento interno, para o que é indispensável a aprovação de, pelo menos, três quartos dos presentes;
g) Deliberar com pelo menos três quartos dos votos de todos os associados efectivos sobre a extinção da associação e sobre o destino a dar aos bens, com obediência ao presente regulamento geral interno;
h) As demais referidas nos presentes estatutos.

Artigo décimo segundo (Direcção)

1) A Direcção é por excelência o órgão de gestão e administração da associação, sendo composta por um presidente e dois vogais.
2) A Direcção reunirá por convocatória do Presidente, ordinariamente a cada trinta dias e extraordinariamente sempre que este verifique ser necessário, ou a pedido da maioria dos seus membros.
3) Compete à Direcção:
a) Dirigir superiormente a actividade social, estabelecendo as regras de funcionamento interno dos serviços, superintendendo no poder hierárquico, contratando e despedindo pessoal, bem como tudo o que considerar necessário para o bom funcionamento da associação;
b) Deliberar sobre todos os assuntos e praticar todos os actos de administração;
c) Representar a associação junto do Estado, das autarquias e de outras entidades públicas e privadas, em juízo e fora dele;
d) Celebrar convenções de arbitagem;
e) Proceder à aquisição, alineação ou oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis;
f) Gerir os recursos da associação, cobrar os seus créditos e solver as suas responsabilidades;
g) Exercer todas as demais competências expressamente enunciadas neste regulamento geral interno ou decorrentes da lei civil.
4) A Direcção pode ainda constituir mandatários para o exercício de funções especificas e delegar poderes nos seus membros.
5) A associação vincula-se com a assinatura de dois membros da Direcção, excepto nos actos de mero expediente, naqueles que caibam na área da competência delegada pela Direcção e nos que sejam precedidos por deliberação da própria Direcção nesse sentido, situações em que poderá obrigar-se apenas com uma assinatura, ou com assinaturas de pessoas alheias à Direcção, devidamente mandatadas.

Artigo décimo terceiro (Conselho Fiscal)

1) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da associação, sendo composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal.
2) O Conselho Fiscal reunirá por convocatória do Presidente sempre que este verifique ser necessário ou por sugestão da maioria dos seus membros.
3) Compete em especial ao órgão:
a) Verificar toda a documentação e a legalidade das despesas efectuadas, bem como da conformidade estatutária dos actos da Direcção;
b) Emitir parecer sobre o relatório e contas da Direcção, até oito dias antes da reunião da Assembleia Geral que tiver que deliberar sobre tais documentos;
c) Acompanhar a actividade da associação;
d) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que sejam presentes à sua apreciação.
4) O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com a Direcção nas transgressões e irregularidades que esta cometa, desde que, por abstenção ou mau uso de poderes, deixe de os verificar e participar à Assembleia Geral.


Capitulo quinto

Disposições finais

Artigo décimo quarto (ano social)

O ano social coincide com o ano civil, encerrando-se as contas e o balanço com referência a trinta e um de Dezembro.


Efeito Avestruz Associação Cultural
Aprovado em Assembleia Geral a 19 de Maio de 2012